Em palestra proferida no último dia 31 de abril do Instituto de Desenvolvimento Cultural, em Porto Alegre, surgiu a questão da ordem de manifestação das partes por ocasião dos julgamentos de 2ª instância, mais precisamente da ilegalidade da manifestação do Ministério Público após a sustentação oral da defesa.
A questão estava consolidada no entendimento do STJ, que entendia não existir nenhum problema no fato de o Ministério Público, em 2ª instância, se manifestar após a defesa. Nessa linha, consta do HC 41667/SP que o Procurador de Justiça atua em grau recursal na condição de custus legis e, como tal, não está vinculado às razões recursais da acusação, motivo pelo qual não encontra óbice a sua manifestação depois da sustentação oral da defesa.
Em 2008, no entanto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC 87926/SP, de relatoria do Min. Cezar Peluso, afirmou, por unanimidade, que a manifestação do Ministério Público após a sustentação oral da defesa, nos julgamentos dos recursos em processo penal, afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, pilares do devido processo legal. Consta da ementa do citado julgado que ”No processo criminal, a sustentação oral do representante do Ministério Público, sobretudo quando seja recorrente único, deve sempre preceder à da defesa, sob pena de nulidade do julgamento.”
A referida decisão do Superior Tribunal de Justiça, avalizadora de uma prática cotidiana nos tribunais brasileiros, na sua base tem estreita ligação com a ideia (equivocada) de imparcialidade do Ministério Público. O MP no processo penal é parte e, como tal, não pode ser imparcial. Ainda que os representantes do Ministério Público sejam funcionalmente independentes, não é possível olvidar-se de que estamos tratando de uma instituição una e indivisível, à qual compete privativa e obrigatoriamente o início da ação penal.
Para além disso, essa orientação não encontra amparo no princípio acusatório que deve orientar um processo penal efetivamente democrático, permitindo que a acusação fale depois da defesa.
Em síntese, a decisão do Supremo é oportuna e adequada ao avanço do processo penal no sentido de um horizonte minimamente democrático.